Penhorabilidade do valor aplicado em seguro de vida com cláusula de resgate

STJ
861
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 861

Tese Jurídica

O valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável.

Resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

Conteúdo Completo

O valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.176.434-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/09/2025

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