Não sujeição do crédito de CPR Barter à recuperação judicial

STJ
867
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 867

Tese Jurídica

O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Resumo

O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. A controvérsia cinge-se em definir se o pedido de conversão da execução aparelhada com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. A operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola. A cédula de produto rural (CPR) é o instrumento representativo desse negócio. Trata-se de um título de crédito à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega futura de produtos rurais instituída pela Lei n. 8.929/1965, cuja emissão é exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas. Assim, tanto nas CPRs de liquidação física como nas representativas de operação Barter o pagamento é feito com produtos agrícolas. Por seu turno, a Lei n. 14.112/2020 buscou regulamentar a recuperação judicial do produtor rural. Nesse contexto, o legislador expressamente excluiu o crédito representado na Cédula de Produto Rural Física e as garantias a ela vinculadas, com antecipação total ou parcial do preço, assim como as que resultem de permuta (operação Barter) dos efeitos da recuperação judicial do produtor rural. Nessas hipóteses, requerida a recuperação judicial pelo devedor, o credor estará excluído da recuperação judicial, salvo se o cumprimento do contrato estiver obstado por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o que se verifica é que o inadimplemento significa no mais das vezes a não existência do produto que deveria ser entregue ao credor. Trata-se do perecimento não somente da garantia (no caso de penhor dos grãos), como também do próprio objeto do contrato. Em outras palavras, a obrigação de entrega dos grãos da safra contratada não tem mais como ser cumprida, não tendo o credor outra opção senão o recebimento do valor em dinheiro. Nessa circunstância, a alegação no sentido de que o pedido de conversão da execução implicaria a renúncia à garantia e, em razão disso, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, seria deixar ao alvedrio exclusivo do devedor a submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, bastando, para tanto, dar outra destinação aos grãos, impossibilitando o adimplemento. Assim, o pedido de conversão da ação executiva em execução por quantia certa em razão de o devedor não ter entregue os grãos não parece ser suficiente para transmudar a natureza do crédito, tratado pelo legislador como extraconcursal. Nesse sentido, o crédito decorrente de CPR representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Conteúdo Completo

O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.178.558-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/09/2025

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