Este julgado integra o
Informativo STF nº 890
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade.
No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel.
A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva.
A Turma registrou, ainda, que já era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra.Informações Gerais
Número do Processo
1038357
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2018
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 890
Jurisprudências Relacionadas
Recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira
STF
Geral
Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº 20/1998
STF
Geral
Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC nº 20/1998 - RE 1.073.380 /SP
STF
Geral