Este julgado integra o
Informativo STF nº 95
É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF (“Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Número do Processo
76288
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/1997
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