CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

STF
95
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 95

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Conteúdo Completo

Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida — pelo art. 10, II, a, do ADCT (“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF:  ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”) — ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA,  visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST.

Legislação Aplicável

Art. 10, II, a, do ADCT.

Informações Gerais

Número do Processo

205701

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/12/1997