Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, o Tribunal, confirmando a medida liminar deferida, declarou a inconstitucionalidade da decisão tomada no Processo nº 776/90, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que assegurara aos auditores assistentes do referido Tribunal a isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas dos Municípios, por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República — e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado — a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
CF/1988, art. 25, "caput", art. 61, § 1º, II, "a"
Número do Processo
1249
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/1997
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Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação.