Súmula 290 STF: Embargos 623 Prova Divergência Far-se-á
Supremo Tribunal Federal • Publicada em 13/12/1963
Redação Oficial
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Como Aplicar
- 1.
Identifique a situação jurídica
Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 290 do STF.
- 2.
Analise o texto oficial
Leia atentamente a redação oficial: "Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indica..."
- 3.
Pesquise precedentes
Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.
- 4.
Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 290 do STF, publicada em 13/12/1963.
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