Súmulas do STF
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Súmulas do STF
736 súmulasNão é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.