Este julgado integra o
Informativo STF nº 157
Concluído o julgamento de recurso extraordinário — interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo — em que se discute a interpretação do valor da OTN para efeito da isenção da correção monetária, concedida aos micro e pequenos empresários na hipótese do financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional, prevista no art. 47, do ADCT (v. Informativos 87 e 148). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que conheciam do recurso da instituição bancária por ofensa ao art. 47, § 3º, IV, do ADCT, e lhe davam provimento por entenderem que, à vista do vocábulo “inicial” constante no referido dispositivo, há de se considerar o valor da OTN em vigor na data do empréstimo.
ADCT, art. 47, § 3º, IV
Número do Processo
163208
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/1999
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