Uso Indevido de Uniforme Militar

STF
157
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 157

Comentário Damásio

Resumo

O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar.

Conteúdo Completo

O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar.

O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal sob a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM, que desconstituíra sentença que rejeitara a denúncia oferecida contra civil, pela prática do delito previsto no art. 172 do CPM, por ter-se deixado fotografar usando indevidamente fardamento militar, para ilustrar reportagem veiculada em revista de circulação nacional.

Legislação Aplicável

CPM/1969, art. 172

Informações Gerais

Número do Processo

79359

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/08/1999

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