Este julgado integra o
Informativo STF nº 157
Comentário Damásio
Resumo
O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar.
Conteúdo Completo
O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. O tipo penal definido no art. 172 do CPM (“Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito”) não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal sob a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM, que desconstituíra sentença que rejeitara a denúncia oferecida contra civil, pela prática do delito previsto no art. 172 do CPM, por ter-se deixado fotografar usando indevidamente fardamento militar, para ilustrar reportagem veiculada em revista de circulação nacional.
Legislação Aplicável
CPM/1969, art. 172
Informações Gerais
Número do Processo
79359
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/1999