Este julgado integra o
Informativo STF nº 1210
Qual a tese jurídica deste julgado?
A exigência constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes.
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Comentário Damásio
Área: Direito Constitucional
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Conteúdo Completo
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do INSS”.
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade (1). A exigência constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança.Legislação Aplicável
Lei nº 1.579/1952; art. 5; art. 58; art. 21; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
MS 40.799-DF
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2026
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