Este julgado integra o
Informativo STF nº 310
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista que o art. 12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto 1.899/96, prevê que “será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver”, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, concedera a execução de carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil para responder a processo perante a Justiça rogante, na qual não houve a indicação de pessoa que se responsabilize pelas custas. Salientou-se, ainda, que o mencionado art. 12, ao viabilizar o trânsito das cartas rogatórias independentemente da indicação do responsável pelas despesas e custas, revogou o art. 57 do RISTF (“sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal.”).
Legislação Aplicável
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, art. 12; Decreto 1.899/1996; RISTF, art. 57
Informações Gerais
Número do Processo
10292
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/05/2003