Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 30 de mai. de 2003
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de servidores inativos do Município de Porto Alegre ao recebimento da “gratificação de incentivo técnico” instituída pela Lei municipal 7.690/95. Considerou-se estar demonstrado que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade.
Somente após a superveniência da EC 20/98, a CF/1988 não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Considerando que a CF/88, somente após a superveniência da EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas, a Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de inativos pela Lei estadual 12.278/96 no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Precedente citado: ADI 1.441 MC/DF (DJU de 18.10.96).
Tendo em vista que o art. 12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto 1.899/96, prevê que “será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver”, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, concedera a execução de carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil para responder a processo perante a Justiça rogante, na qual não houve a indicação de pessoa que se responsabilize pelas custas. Salientou-se, ainda, que o mencionado art. 12, ao viabilizar o trânsito das cartas rogatórias independentemente da indicação do responsável pelas despesas e custas, revogou o art. 57 do RISTF (“sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal.”).
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo TRF da 5ª Região, a qual assegurara, à Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, a extensão, aos proventos de aposentadoria de seus associados, da gratificação de qualidade e produtividade, conferida aos trabalhadores da ativa. Afastou-se o alegado desrespeito à decisão do STF na medida liminar na ADC 4, tendo em conta que esta refere-se apenas a vencimentos e vantagens de servidores públicos, não alcançando matéria de natureza previdenciária. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, por entenderem que a Lei 9.494/97 – que faz remissão direta ao art. 5º, parágrafo único e ao art. 7º, I, da Lei 4.348/64 – não alberga tal entendimento restritivo em relação a eventuais benefícios da inatividade.
Os imóveis da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP — delegatária do serviço de exploração do Porto de Santos —, são bens de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a da CF Tendo em conta que os imóveis da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP — delegatária do serviço de exploração do Porto de Santos —, são bens de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a da CF, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do referido porto. Precedente citado: RE 253.394/SP (DJU de 11.4.2003).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Barretos que decretara a prisão civil do paciente por considerá-lo depositário infiel, já que não entregara veículo de propriedade de sua esposa — e do qual fora nomeado depositário — quando da penhora em ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. A Turma considerou que o paciente não entregara o bem por motivo de força maior, tendo em conta que o veículo já era objeto de garantia de contrato de alienação fiduciária, antes mesmo da efetivação da penhora. Precedente citado: HC 77.053/SP (DJU de 4.9.1998).
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que, com base no princípio da segurança jurídica, concedera efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira a transferência da requerente de uma universidade federal para outra, solicitada em virtude da mudança de domicílio decorrente de sua aprovação em concurso público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo em conta a peculiar situação jurídica da requerente, prestes a concluir o curso de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que concedera efeito suspensivo ao citado recurso extraordinário.