Este julgado integra o
Informativo STJ nº 859
Qual a tese jurídica deste julgado?
A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado.
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Comentário Damásio
Área: Direito Penal
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.". Embora, ao utilizar a expressão "estudo", o art. 126 da Lei de Execução Penal não tenha especificado as modalidades em que tal atividade é possível, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como fato ensejador da remição, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria, em verdade, um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo. Não há, portanto, dúvida quanto à regularidade da extensão conferida ao art. 126 da Lei de Execução Penal pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que bem cumpre a missão de especificar em que termos é possível depurar a pena pelo estudo. Trata-se de singela interpretação analógica, autorizada pelo Direito Penal, porquanto não gravosa ao direito de liberdade. Ademais, a lista de fundamentos considerados pela Resolução em questão aponta diversas outras normas que oferecem suporte a essa conclusão, entre as quais, a própria Lei de Execução Penal, segundo a qual a pessoa privada da liberdade tem direito à educação, à cultura, a atividades intelectuais e acesso a livros e bibliotecas, sempre observada a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126). Sempre é oportuno relembrar que, em se tratando de execução penal, qualquer interpretação deve mirar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, ao reconhecer o denominado "Estado de Coisas Inconstitucionais" no sistema carcerário brasileiro, à vista da violação massiva de direitos dos presos. Passados cerca de 12 anos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, seria um contrassenso, e conflitaria com o entendimento do STF, impedir que a leitura siga funcionando como instrumento de transformação da pessoa condenada. Com efeito, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do Poder Público, em todos os níveis e esferas. Por fim, nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. Assim, fixa-se a seguinte tese de julgamento e tese do Tema Repetitivo 1.278/STJ: "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.".
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.121.878-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
13/08/2025
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo
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Fundamentação per relationem no cumprimento de sentença e publicidade registral da extinção da execução
Cinge-se a controvérsia a definir se a fundamentação por referência ( per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a doutrina, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, consubstancia, "a um só tempo, princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública". Tal obrigatoriedade - de justificação da convicção do magistrado em decisões judiciais - encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso IX), tendo relação intrínseca com a definição da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito. Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado - consectário da garantia do devido processo legal - que subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade. O Código de Processo Civil de 2015 inseriu o dever de fundamentação das decisões judiciais entre as "normas fundamentais do processo civil" (artigo 11), determinando ainda que: (i) em regra, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (artigo 9º, caput); e (ii) "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (artigo 10). No capítulo que versa sobre a "sentença" ( lato sensu ), o artigo 489 do CPC enumera os elementos essenciais do ato decisório, bem como hipóteses - exemplificativas - de "decisões não fundamentadas". Do referido dispositivo se extrai que o dever de fundamentação da decisão judicial considera-se adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida no processo dentre outras conclusões possíveis. Ademais, nos termos do rol previsto no § 1º do artigo 489 do CPC, a fundamentação da decisão judicial deve ainda conter: a) explicação sobre o vínculo entre a norma jurídica - considerada aplicável à espécie - e a causa ou a questão decidida nos autos (inciso I); b) especificação do motivo concreto para o emprego de conceito jurídico indeterminado (inciso II); c) exame da situação concreta submetida ao crivo do Judiciário, revelando-se insuficiente a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); d) enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV); e) juízo de conformação entre a ratio decidendi de precedente - ou de enunciado de súmula - aplicado na decisão e o caso concreto (inciso V); f) indicação das diferenças fáticas que justificam a não aplicação de precedente obrigatório ao caso concreto (inciso VI, primeira parte); e g) informação sobre a superação de precedente obrigatório invocado nos autos (inciso VI, parte final). Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, considera-se omissa - e, portanto, impugnável por embargos de declaração - a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à espécie; ou (ii) incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489. Com as alterações promovidas em 2010 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), também passou a ser exigido que as consequências práticas - postas no debate judicial e que tenham lastro probatório nos autos - constem da fundamentação da decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (artigos 20 e 21). Diante desse cenário normativo, discute-se se a utilização da técnica da fundamentação por referência - por remissão ou per relationem - é compatível com o dever de fundamentação imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário, cuja inobservância resulta na nulidade do ato decisório. Trata-se de técnica discursiva na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior - ou em documento outro, a exemplo de parecer do Ministério Público - como razões de decidir. De acordo com a doutrina, a fundamentação por referência apresenta duas formas habituais: (i) a exclusiva (ou pura); e (ii) a integrativa (ou moderada). A utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" - ou seja, aquela consubstanciada na mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte - implica violação ao direito fundamental ao contraditório e vai de encontro às disposições contidas no § 1º do artigo 489 do CPC. Por outro lado, é válida a "fundamentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação. Ao tratar da matéria (sob o enfoque constitucional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado "o exame detalhado de cada argumento suscitado" (RE 1.397.056 ED-AgR/MA, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023). Essa mesma exegese encontra-se retratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive das Turmas de Direito Penal). Revela-se importante destacar, outrossim, que, em relação à norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de interpretação do referido comando em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Não obstante, é certo que já foram constatadas, por esta Corte, hipóteses de utilização da técnica de fundamentação por referência com flagrante violação dos artigos 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Nesses casos, em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva, determinou-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração das partes. Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial, sendo pacífica a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa, fixam-se as seguintes teses para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: 1) A técnica da fundamentação por referência ( per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Indenização por dano moral em Brumadinho exige prova de ofensa a direitos da personalidade
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensando a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Na origem, trata-se de pedido de reparação de danos morais decorrentes do rompimento de barragem de rejeitos de mineração da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, fato ocorrido no dia 25 de janeiro de 2019. Relata o motorista de ônibus que, em razão do rompimento, foi obrigado, por dois meses, a fazer baldeação pela ponte de Melo Franco, em condições precárias, o que teria acarretado o aumento da sua jornada de trabalho diária, além de profundo estresse. Afirma, ainda, que recebe horas extras devido ao aumento de tempo gasto e recebe o auxílio emergencial concedido pela recorrente. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. No caso, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral.
Tráfico de drogas art 33 trazer consigo abrange disponibilidade imediata sem contato físico
Cinge-se a controvérsia a saber se o verbo nuclear do tipo "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 limita-se ao contato direto com a droga junto ao próprio corpo. No caso, analisando os 18 núcleos do tipo (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer), a conduta dos acusados (aglomerados ao redor de um tablado com a droga) só pode se amoldar a "trazer consigo". Como a apreensão ocorreu no espaço público, isso exclui os núcleos "ter em depósito" ou "guardar". E como nenhum ato de comercialização ou preparo foi visualizado, isso também exclui os demais núcleos. Resta, somente, o "trazer consigo", o qual não se limita aos casos de contato físico, pois engloba a posse como "ter a disponibilidade de". Ainda que somente um acusado eventualmente haja trazido a droga anteriormente, no momento da apreensão todos já estavam na disponibilidade da droga disposta no tablado em frente de todos. Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos "traziam consigo". Interpretação em sentido contrário implicaria a atipicidade da conduta e, por consequência, a absolvição de todos, por falta da prova de quem trouxe a droga para o local, o que seria de todo inadequado e irrazoável. Essa interpretação, aliás, também geraria a atipicidade nos casos em que a droga é encontrada nas proximidades do acusado em via pública, e não no seu corpo (por exemplo, quando ele a esconde sob muro, arbusto, etc). Bastaria, nessas hipóteses, argumentar que outra pessoa trouxe a droga previamente para o local e, portanto, sem o contato físico, ele não a "tem consigo". E mais, a atipicidade também se imporia nos casos de uso próprio. Nem no art. 28 da referida lei seria possível enquadrar a conduta, porque também não se amoldaria a nenhum dos núcleos do tipo (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo). Ou seja, bastaria o acusado passar despercebido durante o transporte da droga ao local público, mesmo que a droga se mantenha em sua esfera de disponibilidade, para garantir a absolvição por falta de provas. Assim, diante do reconhecimento de que os réus estavam ao redor de um tablado de madeira no qual estavam as drogas, conclui-se que todos eles, em concurso de vontades, traziam a droga consigo. A manutenção das drogas em frente aos réus, sob sua esfera de disponibilidade, para que elas sejam repartidas entre si, é suficiente para configurar o núcleo do tipo.
Inexistência de legitimidade ativa da Defensoria Pública em ação de improbidade administrativa
A questão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. No caso, o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte. A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 1249. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima.
Inconstitucionalidade do ISS sobre industrialização por encomenda destinada à comercialização segundo jurisprudência consolidada
Na origem, trata-se de ação ordinária na qual foi formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as operações de industrialização por encomenda. As operações de industrialização por encomenda consistem no beneficiamento de diversos tipos de insumos (tais como peças semi-acabadas e materiais semi-acabados) que serão, posteriormente, utilizados pelas empresas contratantes na industrialização de peças prontas para máquinas agrícolas e automóveis. O Juiz singular julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo "a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o ISSQN". Interposta apelação pelo ente municipal, o Tribunal de origem, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática de relator provendo o recurso fazendário, admitindo que, "a partir da Lei Complementar n. 116/2003, os serviços previstos pelo item 14.05 da lista anexa submetem-se à tributação pelo ISS, mesmo se acompanhados de mercadorias, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 2º da referida lei, independentemente da sua destinação para industrialização ou comercialização". No Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar anteriormente o agravo proposto contra a inadmissão do especial apelo manejado contra o acórdão local, a Primeira Turma houve por bem negar provimento ao recurso, reconhecendo, portanto, a legitimidade da incidência do ISS sobre a "industrialização por encomenda", dado caracterizar-se como prestação de serviço. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/2/2025, promoveu o julgamento do RE n. 882.461/MG, sob o signo da repercussão geral, e enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC" n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF). Nesse compasso, à vista de que o STF adotou entendimento em sentido diametralmente oposto ao que antes decidido no STJ, exerce-se o juízo de retratação, para que, conhecendo do agravo, seja dado provimento ao especial apelo do contribuinte, restaurando os termos da sentença.