Este julgado integra o
Informativo STF nº 94
Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado.
Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado. Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado. Com esse entendimento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Provimento 6/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso — que dispõe sobre a atuação dos oficiais de justiça e a fixação do valor de custas forenses pelo deslocamento dos mesmos pela Comarca onde exercem sua função — , ao argumento de afronta ao artigo 24, IV, da CF, que diz competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses.
Provimento 6/1997 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Número do Processo
1708
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/11/1997
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Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.