Este julgado integra o
Informativo STF nº 94
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, contra o art. 6º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.539-37/97, que autoriza, "a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição". Considerou-se que o parágrafo único da referida Medida Provisória, ao prever que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva", atende aos requisitos do art. 7º, XV, da CF, que assegura aos trabalhadores "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Celso de Mello, que entendiam que a nova redação do referido artigo não mudara substancialmente os fundamentos que levaram a Corte a deferir a suspensão liminar da Medida Provisória 1.539-35/97 em sua redação original (ADInMC 1.675-UF, v. Informativo 85).
CF, art. 7º, XV. Medida Provisória 1.539-37/1997, art. 6º, parágrafo único.
Número do Processo
1687
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/1997
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Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado.
A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo.