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Súmulas do STF

Supremo Tribunal Federal • 736 súmulas disponíveis

Súmulas do STF

736 súmulas
STF
Súmula 700

É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

24/09/2003
STF
Súmula 699

O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

24/09/2003
STF
Súmula 698

Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

24/09/2003
STF
Súmula 697

A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

24/09/2003
STF
Súmula 696

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

24/09/2003
STF
Súmula 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

24/09/2003
STF
Súmula 694

Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

24/09/2003
STF
Súmula 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

24/09/2003
STF
Súmula 692

Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

24/09/2003
STF
Súmula 691

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

24/09/2003
STF
Súmula 690

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

24/09/2003
STF
Súmula 689

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

24/09/2003
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