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É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.