Informativo 95

Supremo Tribunal Federal 9 julgados 04 de dez. de 1997

Origem: STF
04/12/1997
Direito Constitucional > Geral

Competência da União Federal

STF

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei estadual nº 6.908/97, que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado de Mato Grosso. Considerou-se não estar esta matéria ligada à política de educação para segurança do trânsito, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, XII).

Origem: STF
03/12/1997
Direito Internacional > Geral

Extradição: HC e Autoridade Coatora

STF

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que — na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição — decreta a custódia preventiva do extraditando, sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento. No caso, o Ministro indicado como coator só tomara conhecimento das alegações do paciente ao prestar informações no writ.

Origem: STF
03/12/1997
Direito Constitucional > Geral

Caso Collor: “Impeachment”

STF

O Tribunal, acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 40 do RISTF (“Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos ... .”), à vista do impedimento dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, bem como da suspeição do Min. Marco Aurélio. Continuando o julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, negou trânsito à petição em que se postula seu conhecimento como argüição, prevista no art. 102, § 1o, da CF (“A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”), adotando-se, para tanto, o rito da ação cível originária, ou seu conhecimento e procedência como revisão criminal, com vistas à declaração, em qualquer das hipóteses, de nulidade da pena imposta ao argüente pelo Senado — perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública —, como órgão judiciário, em razão de sua prévia renúncia ao mandato de Presidente. Fundou-se a decisão no fato de não ser auto-aplicável o disposto no § 1o do art. 102 da CF. O preceito demanda lei regulamentadora. Quanto à possibilidade de se acolher o pedido como revisão criminal, ponderou-se ser esta ação própria ao reexame de casos criminais julgados pelo Tribunal e não de decisão proferida pelo Senado da República.

Origem: STF
02/12/1997
Direito Tributário > Geral

Tinta Especial para Jornal e Imunidade

STF

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF — que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão — não abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Origem: STF
02/12/1997
Direito Processual Penal > Geral

Tráfico de Entorpecentes e Competência

STF

É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF (“Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Origem: STF
01/12/1997
Direito Administrativo > Geral

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

STF

Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¿ que reconhece “anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista” ¿, a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia.

Origem: STF
01/12/1997
Direito Do Trabalho > Geral

CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

STF

Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida — pelo art. 10, II, a, do ADCT (“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”) — ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST.

Origem: STF
01/12/1997
Direito Administrativo > Geral

Multa Indevida: Restituição in Totum

STF

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que entendera legítima a multa imposta por ocupação irregular de imóvel funcional, a Turma, considerando não ter havido ocupação ilegítima ¿ uma vez que o direito do impetrante à aquisição do imóvel fora reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ¿ e entendendo dispensável que a restituição dos valores das multas cobradas ilegalmente seja feita pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, por maioria, para determinar que a União Federal restitua os valores das multas, inclusive as anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso em menor extensão, excluindo da concessão a restituição, por via de mandado de segurança, das parcelas referentes a multas anteriores a seu ajuizamento.

Origem: STF
27/11/1997
Direito Tributário > Geral

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

STF

A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto — afronta ao art. 145, § 2o , da CF — e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio.