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Informativo STF nº 58
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Conteúdo Completo
Examinando o mérito da causa — que envolvia, entre outros temas, controvérsia sobre se a norma do art. 7º, XXX, da CF, ao vedar a adoção de “critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, também proíbe a dispensa do empregado baseada nessas mesmas razões, bem como sobre as conseqüências da “despedida arbitrária ou sem justa causa” (CF, art. 7º, I) —, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recurso extraordinário em reclamação trabalhista ajuizada contra empresa que, necessitando reduzir seu quadro de pessoal, optara por dispensar os empregados com idade suficiente para aposentar-se (o recorrente/reclamante pretendia ser reintegrado no emprego, sob a alegação de haver sido dispensado por motivo de idade). Prevaleceu o entendimento de que a dispensa do recorrente não fora motivada diretamente pelo fator “idade”, mas pela avaliação de que a perda do emprego seria menos penosa para ele do que para um empregado que ainda não houvesse adquirido o direito à aposentadoria. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator originário, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Carlos Velloso.Legislação Aplicável
CF, art. 7º, I, XXX.
Informações Gerais
Número do Processo
179193
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/1996
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