Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 23 ao mandado de segurança em obrigações tributárias sucessivas

STJ
862
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 862

Tese Jurídica

O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo que afete obrigações tributárias sucessivas. Isso porque, nesses casos, a impetração tem caráter preventivo, diante da ameaça atual e permanente de aplicação da norma questionada.

Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente. Essas obrigações sucessivas, também chamadas "de trato sucessivo", embora autônomas e independentes no mundo jurídico, caracterizam-se por considerável homogeneidade e repetibilidade, traços herdados do fenômeno econômico que as origina, e que constitui a hipótese de incidência da norma jurídica tributária (v.g. circulação de mercadoria; obtenção de receita; operação financeira etc). Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, "a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador", e esse dado da realidade - o fato ou ato que gera a obrigação de pagar o tributo - não tem vinculação necessária com a edição da lei ou ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação. Noutras palavras, nada impede que a lei estabeleça a hipótese de incidência tributária, e que, nada obstante, essa hipótese não ganhe concreção pela simples inocorrência do fato idealizado pelo legislador. Nesse caso, não há que se cogitar de nascimento de obrigação tributária. Se a lei tributária fosse geradora por si mesma da obrigação tributária, e, assim, desencadeadora do prazo decadencial para o mandamus , teríamos que reconhecer que a lei poderia ser impugnada igualmente por si mesma, dispensando o impetrante do ônus processual de demonstrar, no mandado de segurança, a ocorrência do fato imponível ou a iminência de sua ocorrência. Poderia a lei, portanto, ser impugnada "em tese", o que, como já assentado, é inadmissível em nosso sistema jurídico (Súmula 266/STF e Tema 430/STJ ). Assim, a solução mais convincente é a de que, nas obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Destarte, ante os fundamentos expostos, o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

Conteúdo Completo

O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo que afete obrigações tributárias sucessivas. Isso porque, nesses casos, a impetração tem caráter preventivo, diante da ameaça atual e permanente de aplicação da norma questionada.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.103.305-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/09/2025

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