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Informativo STF nº 882
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A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandados de segurança para cassar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, nos autos de processo de controle administrativo, determinou a anulação de concurso público para admissão nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro.
No caso, a anulação se deu em razão da incompatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizada pela existência de relacionamento pessoal entre o presidente da comissão do concurso e duas candidatas aprovadas. O CNJ também assentou a parcialidade da comissão examinadora ao entender que houve favorecimento das candidatas na correção das questões das provas.
A Turma pontuou que o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário.
As duas candidatas não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no âmbito do CNJ, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração ao acrescentar novas causas de pedir que, ao final, constituíram-se os fundamentos únicos do ato combatido. Nesse contexto, o Colegiado destacou a ocorrência de violação da garantia do devido processo legal, tendo em vista a ausência de nova notificação dos interessados para que se manifestassem sobre os novos fundamentos.
Também não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento a ensejar a medida extrema adotada pelo CNJ, uma vez que o conselho entendeu haver “fortes indicações de parcialidade”, sem, contudo, demonstrar as “evidências de favorecimento” que justificaram anulação de todo o concurso.
Vencido o Ministro Dias Toffoli, que concedeu parcialmente a ordem, somente para desconstituir a deliberação do CNJ de anulação de todo o concurso, mantendo o ato no tocante à parte relativa às candidatas que possuíam relacionamento pessoal com o presidente da comissão do concurso.
Entendeu que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados com a notificação inicial a todos os interessados, o que lhes possibilitou, inclusive, o acompanhamento do feito e mesmo, se assim desejassem (como de fato foi feito por parte dos candidatos) a apresentação voluntária de suas conclusões quanto às questões surgidas no curso do procedimento.
No que concerne, à anulação de todo o concurso público, com impacto aos demais candidatos, destacou que não se pode partir, apenas, de presunções incidentes sobre ato de nítido caráter subjetivo (correção de provas discursivas) para concluir pelo favorecimento de candidatos sem que haja indícios outros a corroborar a conclusão. Admitir-se o contrário seria transformar as etapas dotadas de algum nível de subjetividade em concursos públicos em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, com nítido prejuízo à segurança jurídica que deve pautar tal espécie de certame.Informações Gerais
Número do Processo
28797
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2017
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