Súmulas do STJ

Confira todas as 674 súmulas do Superior Tribunal de Justiça, organizadas por número, com textos oficiais e análises Damásio.

Súmulas do STJ

674 súmulas
STJ
Súmula 453

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

24/08/2010
STJ
Súmula 460

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

09/08/2010
STJ
Súmula 461

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

09/08/2010
STJ
Súmula 456

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

09/08/2010
STJ
Súmula 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

09/08/2010
STJ
Súmula 459

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

09/08/2010
STJ
Súmula 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

09/08/2010
STJ
Súmula 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

09/08/2010
STJ
Súmula 455

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

09/08/2010
STJ
Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

09/08/2010
STJ
Súmula 462

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

09/08/2010
STJ
Súmula 452

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

21/06/2010
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